Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 55/2021-RELT6

 

10.1. A ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

10.1.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que obteve recomendação pela rejeição das contas consolidadas, relativas ao exercício de 2018, conforme disposto no Parecer Prévio nº 47/2020 -TCE- 2ª Câmara. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/200, c/c art. 224 do RITCE.

10.1.3. A tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 3227/2020.

10.1.4. Pelas razoes expostas, conheço do recurso.

10.2. DO MÉRITO

10.2.1. Os recorrentes em sede de recurso alegam em apartada síntese, que houve no exercício 02 (dois) gestores, sendo que o Sr. Moises Costa da Silva foi gestor no período de 01/01/2018 a 30/08/2018 (falecido), e o Sr. Saulo Sardinha Milhomem no período de 01/09/2018 a 31/12/2018, e que quando assumiu a gestão já existia os problemas determinantes que ocasionaram o julgamento pela rejeição das contas, buscando desta forma, a modificação do mérito, apresentando sua razões, de modo a responder somente pelos atos praticados durante sua gestão, e por conseguinte, a aprovação das suas contas, bem como a individualização das condutas em razão do falecimento do Sr. Moises.

10.2.2. Nesse sentido, pleiteiam o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo à modificar o mérito do julgamento, com a consequente APROVAÇÃO das contas em questão, e a individualização das condutas dos gestores em razão do falecimento do ex prefeito.

10.2.3. A principio, o que se percebe claramente, é que no caso em vertente, não se trata de questão de mérito, como quer os recorrentes, mas de fato assiste razão, quanto a ausência de individualização das condutas, uma vez que não ficou definida a conduta de cada um dos agentes envolvidos e as irregularidades evidenciadas separadas por gestão, tendo em vista que houve no período dois gestores, para a responsabilização subjetiva. Sem este elemento torna-se difícil o exercício do direito de defesa, assim como a futura aplicação de qualquer medida do TCE.

10.2.4. A falta de individualização e completa descrição da conduta de cada um dos agentes punidos, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando fator determinante de nulidade e, tratando-se de matéria de ordem pública.

10.2.5. Assim, a simples existência de um fato apontado como irregular, não é suficiente para punir o gestor. Impõe-se examinar os autores do fato, a conduta do agente, o nexo de causalidade entre a conduta e a irregularidade e a culpabilidade. E então, verificada a existência da prática de um ato ilegal, deve o órgão fiscalizador identificar os autores da conduta, indicando sua responsabilidade individual e a culpa de cada um.

10.2.6. Dessa forma, constatada a existência de ato administrativo eivado de vício, pode ocorrer que nem todos os responsáveis sejam punidos, pois para que a sanção ocorra é necessário o exame individual da conduta e a culpabilidade dos agentes, que pode estar presente em relação a um, e ausente em relação a outros. Pode incidir, ainda, alguma causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente.

10.2.7. Faz-se necessário neste caso concreto, a imprescindibilidade de que melhor se investigue as atribuições de cada um dos agentes envolvidos, bem como as competências e responsabilidades dos mesmos, delimitando, em seguida, as condutas esperadas de cada um deles, e no que foram omissivos ou comissivos, de forma a fundamentar as respectivas punições ou a isenção de responsabilidade.

10.2.8. Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO TCU. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O comparecimento espontâneo da empresa, por meio de advogado regularmente constituído, supre a alegada falha da citação, quanto a indicação do nome da pessoa física do sócio-diretor ao invés da pessoa jurídica. 2. A falta de individualização e completa descrição da conduta de cada um dos agentes punidos é uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fator de nulidade e matéria de ordem pública. (Resolução nº 433/2017 – TCE/TO – Pleno, de 30/08/2017, autos nº 10834/2013)

10.2.9. Ora, sabemos que as nulidades absolutas podem ser conhecidas a qualquer tempo, e até mesmo de ofício, desta forma não se vê qualquer impedimento em se reconhecer tais nulidades em sede de recurso, visando corrigir as inadequações procedimentais.

10.2.10. Destarte, à medida que se impõe é o acolhimento da ausência de individualização de conduta dos responsáveis, e a consequente declaração de nulidade da decisão e atos antecedentes, até o momento da citação, porquanto trata-se de nulidade absoluta, que ultrapassa a possibilidade nesta fase recursal.

10.1.11. Diante do exposto, convergindo com o entendimento contido no Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, bem como considerando a fundamentação relacionada ao longo do presente Voto, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:

I - Conhecer o presente recurso de Pedido de Reexame opostos pelos Senhores  Saulo Sardinha Milhomem (02/09/18 a 31/12/18), Gestor a época da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, em desfavor do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara, de 28/09/2020, prolatado nos autos nº 5371/2019, no qual este Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Miracema do Tocantins referente ao exercício de 2018.

II – Reconhecer, a ausência de individualização das condutas entre a gestão dos senhores Moises Costa da Silva, gestor no período de 01/01/2018 a 30/08/2018 (falecido), e o Sr. Saulo Sardinha Milhomem, no período de 01/09/2018 a 31/12/2018.

III – Declarar a nulidade do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 5371/2019, bem como dos demais atos antecedentes, até a citação.

IV - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os recorrentes e seus procuradores por meio processual adequado.
V- Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
VI- Determinar a devolução dos autos nº 5371/2019, relativo a Prestação de Contas Anual Consolidadas, ao Gabinete da 6ª Relatoria para que promova a devida instrução e julgamento.
 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 16:44:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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